O acidente aconteceu em agosto de 2020, enquanto o homem realizava o corte e o transporte de madeira em uma plantação de eucalipto. Durante a atividade, ele foi atingido por uma árvore, sofreu fratura em 15 costelas, teve perfuração no pulmão e precisou ser submetido a procedimentos cirúrgicos.
A nova decisão modificou parcialmente o entendimento da Comarca de Carangola, que havia negado os pedidos iniciais. Com isso, a condenação passou a ser solidária, obrigando os dois contratantes a arcarem com a indenização.
ATIVIDADE DE RISCO SEM PROTEÇÃO
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), os responsáveis pelo serviço alegaram inexistência de vínculo empregatício e tentaram atribuir a culpa a terceiros, além de negarem relação direta com o acidente. Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pelo relator do recurso, juiz convocado Adilon Cláver de Resende.
Para o magistrado, ficou comprovado que o trabalho foi efetivamente prestado e que houve falha na adoção de medidas de segurança. A apuração apontou ainda que o corte das árvores ocorreu sem o uso de equipamentos de proteção individual, aumentando o risco da atividade.
No voto, o relator destacou que o corte de árvores é, por natureza, uma atividade perigosa, o que impõe responsabilidade objetiva aos contratantes, conforme previsto no artigo 927 do Código Civil. A indenização por danos morais foi concedida em razão do intenso sofrimento físico e emocional enfrentado pela vítima.
PEDIDO DE DANO ESTÉTICO REJEITADO
Apesar do reconhecimento dos danos morais, o pedido de indenização por dano estético foi negado. Segundo o relator, as cicatrizes deixadas pelo acidente não são consideradas extensas ou visíveis a ponto de gerar constrangimento. O entendimento foi acompanhado pelas desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão, encerrando o julgamento em segunda instância.
